TRT-10 afirma que a função de vigilante é compatível com a aprendizagem, mantendo obrigação da G I Segurança de cumprir com a cota
Empresa conseguiu alteração de valor do dano moral coletivo
Os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) acordaram, unanimemente, em dar provimento parcial para o Recurso Ordinário da G I Empresa de Segurança Eireli, mantendo a Sentença do juízo de primeiro grau que obriga a empresa a incluir o número de trabalhadores que exercem a função de vigilante na base de cálculo da cota de aprendizagem.
Em sua defesa, a empresa reafirmou a não obrigatoriedade de contratação de aprendizes, se apoiando nos termos da cláusula coletiva que exclui a função de vigilante da base de cálculo da cota de aprendizagem.
O desembargador relator André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno ressaltou que a jurisprudência do TRT-10 já se estabilizou no sentido da Decisão recorrida. “A função de vigilante é, portanto, compatível com a aprendizagem, bastando que se observem os limites mínimo e máximo de idade previstos”, esclarece.
Em relação à indenização a título de dano moral coletivo, a Primeira Turma do TRT-10 concordou em reduzir o montante para R$ 300 mil. “Analisando todas as circunstâncias que envolvem o caso - com atenção especial para a gravidade dos danos coletivos decorrentes da conduta ilícita da ré - e embasado nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, considero que o valor de R$ 300.000,00 afigura-se justo e suficiente”, finaliza o magistrado.
O procurador regional Alessandro Santos de Miranda representou o Ministério Público do Trabalho na Sessão Ordinária. A Ação Civil Pública é de lavra da procuradora Flávia Bornéo Funck.
Processo nº 0000520-30.2022.5.10.0019