Falta de intimação do MPT obrigou decretação da nulidade da decisão pela Terceira Turma do TRT-10

A Ação Civil Pública volta à primeira instância

A procuradora Geny Helena Fernandes Barroso Marques aponta em seu Parecer que “se Ministério Público não intervier no processo como parte,atuará,obrigatoriamente,como fiscal da lei,situação que não ocorrendo, acarreta nulidade processual desde a origem.”

De acordo com o artigo 279 do Código de Processo Civil “É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir”. Já o parágrafo primeiro desse dispositivo estabelece que "Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado". O parágrafo segundo, dispõe que "A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo".

Os desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, acolheram a preliminar apresentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), representado pela procuradora Geny Helena Fernandes Marques, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à 18ª Vara do Trabalho de Brasília, para que seja intimado o MPT para acompanhar a Ação na primeira instância, com novo julgamento, nos termos do voto do relator José Leone Cordeiro Leite.

Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, presentes os desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente da Terceira Turma), Brasilino Santos Ramos, José Leone Cordeiro Leite e Cilene Ferreira Amaro Santos.

O Ministério Público do Trabalho foi representado, neste julgamento, pelo procurador regional do Trabalho Alessandro Santos de Miranda.

ACP 0000539-39.2022.5.10.0018

(Autor: Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal – Réu: Colégio Olimpo Ltda.)

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