Varredores de rua e coletores de lixo da Valor Ambiental não podem ser excluídos da base de cálculo para cumprimento da cota de contratação de pessoas com deficiência
O TRT-10 considerou indevidas as multas e a indenização por dano moral coletivo
O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pelo procurador Joaquim Rodrigues Nascimento, ajuizou Ação Civil Pública (ACP) contra a Valor Ambiental Ltda. por descumprir a legislação que determina que empresas com 100 ou mais empregados devem destinar um percentual de vagas para contratações de pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social.
A Valor Ambiental, na época do ajuizamento da ACP, apontou a existência 3.083 empregados nos seus quadros, estando obrigada, por este quantitativo, a contratar 5% de pessoas com deficiência, resultando total de 155 empregados para cumprir a legislação.
Notificada, no curso das investigações, a regularizar sua conduta, a empresa justificou que os cargos de varredores de rua e coletor de lixo são incompatíveis com a contratação de pessoas com deficiência, devendo eles serem excluídos da base de cálculo.
O procurador Joaquim Nascimento afirmou que a exclusão defendida é “preconceituosa, pois há de se ter em mente que existem diversos tipos de deficiência e algumas podem ser compatíveis com a atividade de varredura e coleta de lixo.” Para o procurador, “o que é incabível é a presunção nefasta e antecipada de se afastar todo e qualquer deficiente das atividades de varredor e coletor de lixo independentemente de sua limitação.”
O MPT-DF apontou que a empresa não envidou "todos" os esforços para contratação de portadores de deficiência, pois a prova apresentada nos autos diz respeito apenas aos anúncios publicados em um único jornal do Distrito Federal, limitados aos anos de 2018 e 2019.
Os anúncios somente foram efetivados nos cadernos dos Classificados após autuação pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal com intuito de “obter a impressão de que envidou esforços, ou seja, para apenas parecer e não efetivamente ser uma empresa que promove esforços necessários a cumprir sua função social”, conclui.
O desembargador-relator André Damasceno, decidiu que a Valor Ambiental “tem envidado esforços para contratar reabilitados ou pessoas portadoras de necessidades especiais e considerando as reais dificuldades demonstradas pela empresa para cumprir a cota legal, são indevidas multas e indenização por dano moral coletivo”, conclui o relator.
Processo nº 0000587-14.2020.5.10.0003