Visan está obrigada a contratar pessoas com deficiência ou reabilitadas. Recurso do MPT é acolhido no TRT-10, revertendo decisão do 1º Grau
O magistrado concedeu tutela de urgência para que a empresa cumpra as obrigações estabelecidas na legislação
Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo procurador Paulo dos Santos Neto, representando o Ministério Público do Trabalho (MPT-DF), demonstrou que a Visan Segurança Privada Ltda não adotou as medidas necessárias para o cumprimento da reserva de vagas para empregados com deficiência ou reabilitados, embora instada pelo MPT e concedidos prazos para comprovação.
O MPT postulou que a empresa fosse condenada à contratação de trabalhadores com deficiência, até alcançar 5% do seu quadro de empregados e a cumprir as obrigações elencadas na ACP, sob pena de multa e indenização por dano moral coletivo.
A juíza titular da 7ª Vara do Trabalho de Brasília julgou improcedentes os pedidos formulados pelo MPT, considerando que a“reclamadaao longo do tempo buscou cumprir a legislação que trata da matéria e não logrou êxito diante da dificuldade de se encontrar pessoas com deficiência, aptas para o exercício, em especial, de atribuições alusivas a funções de segurança e vigilância.”
O relator Antonio Umberto de Souza Junior atendeu parcialmente ao Recurso Ordinário do MPT, condenando a Visan a promover a contratação de empregados dentre as pessoas com deficiência ou reabilitadas, inclusive com antecipação imediata dos efeitos da tutela, além de pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100,0 mil. Os desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região acompanharam o voto do relator.
Inconformada, a Visan apresentou Embargos de Declaração em Recurso Ordinário que não prosperaram. Para o relator Antonio Umberto de Souza Junior nada há para corrigir, não havendo omissão ou obscuridade. “O prequestionamento consiste na obtenção de tese explícita sobre as matérias trazidas em recurso, o que foi devidamente observado”, afirmou
O relator em relação à tutela de urgência, reconheceu que continuam presentes os requisitos autorizadores do Código de Processo Civil “porque a empresa vem reiteradamente descumprindo a Lei no que diz respeito à contratação de empregados com deficiência ou reabilitados, sem demonstrar a prática de medidas efetivas e suficientes para cumprir sua cota legal, não havendo como reconhecer que o deferimento da tutela antecipada se mostre irreversível ou esgote o mérito da demanda, mas, ao contrário, o descumprimento da cota legal é que acarreta prejuízo irreversível às pessoas com deficiência até agora injustificadamente preteridas.”
Para o magistrado o valor da indenização por dano moral coletivo, fixado em R$100,0 mil observou os objetivos a que se propõe a reparação civil pela lesão ocasionada.
O juiz convocado relator Antonio Umberto de Souza Junior conheceu dos Embargos de Declaração da Visan, dando-lhes parcial provimento, apenas para esclarecimentos.
ACP 0000957-78.2020.5.10.0007