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  • A Justiça do Trabalho concedeu efeito modificativo na sentença que condenou por assédio eleitoral a RAF Construtora Manutenção Industrial, de Bom Jesus do Tocantins (TO)

A Justiça do Trabalho concedeu efeito modificativo na sentença que condenou por assédio eleitoral a RAF Construtora Manutenção Industrial, de Bom Jesus do Tocantins (TO)

O MPT opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão e erro material no julgado

A procuradora Cecília Amália Cunha Santos, que ajuizou Ação Civil Pública contra a RAF Construtora Manutenção Industrial Ltda., representando o Ministério Público do Trabalho (MPT), ponderou que “O que se pretende é defender o primado da Constituição Federal, assegurar a liberdade de orientação política e o direito à intimidade dos trabalhadores da Requerida. A finalidade, portanto, é alcançar a garantia, a esses trabalhadores, de que seja resguardado o direito de exercício da cidadania plena, que não pode sofrer restrição ou coação do empregador.”

A procuradora opôs embargos de declaração, sustentando erro material na condenação de honorários advocatícios e apontando omissão na análise da destinação da indenização para entidades sem fins lucrativos, que realizam ações em benefício da coletividade, ou subsidiariamente, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O juiz Maximiliano Pereira de Carvalho, no que tange a destinação da indenização,acolheu o pedido do MPT, demonstrando que a Resolução nº 179, de novembro de 2020, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, permite que o MPT reverta bens e recursos decorrentes de sua atuação finalística para projetos de entidades de interesse social.

Em relação aos honorários, o juiz Maximiliano de Carvalho dá razão ao MPT, “posto que se trata de Ação Civil Pública, que está sujeita a legislação específica, permitindo condenação de honorários de sucumbência apenas nos casos de má-fé, o que não se configura no caso, e da mesma forma não pode recebê-los quando for vencedor.”

A reparação dos danos foi fixada em R$ 200 mil, devendo ser revertida para projetos sociais de entidade de interesse social, a ser, oportunamente, indicada pelo Ministério Público do Trabalho ou, subsidiariamente, destinada ao FAT.

Processo nº 0000376-52.2022.5.10.0861

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