Decisão da 1ª Turma do TRT-10 manteve inalterados os contratos dos professores do Instituto Tocantinense Presidente Antonio Carlos com vínculos de mais de cinco anos.
A penalidade por dano moral foi reduzida para R$ 200 mil e a multa por empregado lesado para R$ 3 mil
A procuradora Cecília Amália Cunha Santos, representando o Ministério Público do Trabalho (MPT), argumenta na Ação Civil Pública que a prática do Instituto Tocantinense Presidente Antonio Carlos S.A. (ITPAC) consiste em alterar o contrato dos professores com vínculo empregatício superior a cinco anos, mediante termo aditivo cujo objeto seria a mera renúncia das parcelas denominadas “adicional extraclasse”, “hora-atividade” e “hora-atividade institucional.”
Segundo a procuradora Cecília Santos, os empregados que recusassem a proposta seriam demitidos. “A mudança de estratégia patronal desde as primeiras reuniões para comunicar a intenção de retirada dos direitos sob pressão, para torná-las mais sutis com a informação de que a recusa apenas levaria o caso à avaliação de instância superior e, afinal, a decisão de modificar as cláusulas do contrato independentemente de aditamentos.”
O juiz Renato Vieira de Faria da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO) considerou inapropriadas as pressões da empresa sobre seus empregados, caracterizando-as como assédio moral organizacional.
Na sentença, o juiz Renato Vieira de Faria declarou inválidas as alterações contratuais promovidas pelo Instituto com exclusões das gratificações denominadas adicional extraclasse, hora-atividade e hora-atividade institucional, inclusive em relação aos empregados tratados como hiper suficientes.
O juiz relator Augusto Cesar Alves de Souza Barreto manteve a decisão do juiz do 1º grau, condenando o ITPAC “a não promover alteração contratual conforme princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao trabalhador, e, em se tratando de modificações que impliquem redução salarial, mesmo se considerado o empregado hiper suficiente, somente as realize mediante regular negociação coletiva, sob pena de multa no valor de R$ 3 mil, por trabalhador lesado, e revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, ou a entidade de interesse social a ser indicada pelo MPT para homologação judicial.
Os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por maioria, deram parcial provimento ao recurso ordinário o ITPAC, reduzindo a condenação em danos morais coletivos para R$ 200 mil e ajustando a multa por trabalhador prejudicado em R$ 3 mil
O procurador regional do Trabalho Adélio Justino Lucas opinou pela manutenção da sentença original.
Processo nº 0000767-62.2019.5.10.0812