Esparta Segurança está obrigada a contratar pessoas com deficiência ou reabilitadas

Empresa deve promover a capacitação profissional dos admitidos

Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) mantiveram a condenação estabelecida pelo juízo de primeiro grau contra a Esparta Segurança Ltda., que está obrigada a preencher seu quadro funcional com empregados com deficiência ou reabilitados em número suficiente para o atendimento da cota prevista na Lei nº 8.213/91.

A Decisão é fruto de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pelo procurador Eduardo Trajano César dos Santos, contra a Esparta após a identificação de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho que desobrigava a empresa a cumprir com a cota.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília deferiu o pedido do MPT, declarando inválida a referida cláusula e determinando a contratação de, no mínimo, 152 pessoas com deficiência ou reabilitadas.

A empresa recorreu da Decisão, solicitando o efeito suspensivo em seu Recurso Ordinário, que foi negado pelos desembargadores da Segunda Turma.

“Escudar-se na alegação de que não existem pessoas com deficiência e/ou reabilitados disponíveis para contratação, com capacidade para as funções de que dispõe, é fazer letra morta da própria Constituição Federal, que confere às empresas a obrigação de assumir a sua cota de responsabilidade na implementação das políticas sociais relativas ao mundo do trabalho”, declara o relator Francisco Luciano de Azevedo Frota.

A Esparta Segurança deve pagar indenização de R$ 200 mil a título de dano moral coletivo, reversível ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos ou à entidades sem fins lucrativos.

Processo nº 0000511-44.2021.5.10.0006

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