GR Serviços e Alimentação está obrigada a contratar aprendizes
A empresa esgotou as possibilidades de apresentar recursos nas instâncias superiores. O MPT concordou com parcelamento do débito
A juíza do Trabalho titular da Vara do Trabalho do Gama, Tamara Gil Kemp, julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Civil Pública, ajuizada pelo procurador Charles Lustosa Silvestre, representando o Ministério Público do Trabalho (MPT), contra a GR Serviços e Alimentação Ltda., condenando-a a contratar número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, de seus empregados cujas funções demandem formação profissional.
A cota pode ser cumprida por meio da Aprendizagem Social, observado o mínimo de quatro contratos de aprendizagem, sob pena de multa mensal por contrato não realizado, a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD). A GR está obrigada, também, a pagar dano moral coletivo de R$ 100 mil ao FDD, acrescido de juros e correção monetária.
O Ministério Público do Trabalho solicitou reconsideração da juíza para que a indenização seja destinada ao Fundo Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou a projeto de entidade de interesse social, a ser indicada pelo MPT, que atenda adolescentes e jovens que demandem qualificação ou formação profissional, conforme decisão da Segunda Turma do TRT-10.
A GR pediu parcelamento de sua dívida, tendo o MPT concordado em dividir em seis amortizações mensais.
A juíza determinou encaminhamento do processo à Contadoria Judicial para liquidação e execução da sentença.
Para o procurador Charles Silvestre, autor da Ação, o cumprimento da legislação de aprendizes não pode ser flexibilizado de acordo com a vontade de cada empresa. “A CBO é o único documento indicativo das funções que ensejam formação profissional, não se permitindo a nenhum aplicador da lei, em interpretação própria, a discricionariedade de definir se esta ou aquela função não demanda formação profissional”, explica.
Processo nº 0000752-62.2019.5.10.0111