Agravo de Petição da Prime Vertical Construções é negado pelo TRT-10, que mantém condenação
Desembargadores entendem que não há nulidade de citação
Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) acordaram em rejeitar a preliminar de suspensão do feito solicitada pela Prime Vertical Construções Ltda., negando provimento ao Agravo de Petição da empresa contra a Ação de Execução de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF).
A Ação foi ajuizada em setembro de 2017 pela procuradora Ana Cristina Desirée Barreto Fonseca Tostes Ribeiro após a constatação de que as empresas Vertical Engenharia Civil Ltda. e Vertical Construção e Incorporação Ltda. descumpriram cláusulas do TAC ou cumpriram com atraso.
As empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 307 mil, em decorrência das multas previstas. Sem a garantia da execução, o MPT-DF propôs ao juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que foi aceito, incluindo a Prime Vertical Construções no polo passivo em razão do não pagamento dos valores exigidos.
A Prime Vertical questionou a validade das intimações expedidas, recorrendo em primeira instância, sem sucesso. A procuradora Daniela Costa Marques pontua que “no caso dos autos, não há apenas presunção de recebimento das intimações: há provas documentais do efetivo recebimento das intimações pela empresa Prime Vertical Construções Ltda., pelos Correios, com Aviso de Recebimento (AR)”.
Em seu Agravo de Petição, a empresa requereu o sobrestamento da execução, usando como base a decisão do Supremo Tribunal Federal adotada no RE 1.387.3795, que determinou a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas versando sobre a questão controvertida no Tema 1.232 de Repercussão Geral – que versa sobre a inclusão na execução de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
A desembargadora relatora Maria Regina Machado Guimarães, porém, explica que não é o caso deste Processo: “A questão tratada no Tema 1232 não se aplica na presente hipótese, porquanto estamos em sede de ação de execução de título extrajudicial decorrente de termo de ajustamento de conduta não cumprido, ação originária, portanto, na qual não existe fase anterior de conhecimento.”
Processo ExTAC nº 0001219-30.2017.5.10.0008