TST admite Recurso Extraordinário do MPT, encaminhando Processo contra o Serviço Geológico do Brasil para o STF

Está em discussão a possibilidade de criação de cargos em comissão pela empresa pública, sem prévia autorização legal

O ministro vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Aloysio Corrêa da Veiga, admitiu o Recurso Extraordinário do Ministério Público do Trabalho, representado pelo subprocurador-geral Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto, determinando a remessa dos autos do Processo movido pelo órgão ministerial contra a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (Serviço Geológico do Brasil) para o Supremo Tribunal Federal.

O subprocurador Cristiano Paixão afirma que é necessária previsão legal específica para a criação de “empregos em comissão" no âmbito de empresas públicas e sociedades de economia mista, entes integrantes da Administração Pública Indireta. “A Decisão da Corte Trabalhista leva à conclusão de que a criação de cargos públicos, cargos em comissão e empregos públicos depende de autorização legislativa, enquanto os chamados "empregos em comissão" prescindem de submissão ao Parlamento”, conclui.

Em sua Decisão, o ministro Aloysio Corrêa ressalta que “em que pese à discussão nos presentes autos seja atinente à necessidade de existência de Lei para a criação de "empregos em comissão", a jurisprudência do STF vem se manifestando acerca de a incompatibilidade da aplicação do regime jurídico celetista com o provimento do cargo em comissão, de livre provimento e dispensa”.

A Ação Civil Pública, ajuizada em abril de 2013, é de autoria do procurador Luís Paulo Villafañe Gomes Santos, representando o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal, que questionava a admissão de empregados sem concurso no âmbito da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais.

“Se nem mesmo a empresa pública é criada por lei, bastando para sua gênese mera autorização legislativa, como admitir a ideia de que uma lei possa vir a criar no âmbito das empresas estatais, cargos ou empregos comissionados? Tampouco os empregos públicos do quadro de pessoal permanente são criados por lei”, ponderou o procurador.

Processo nº 0000567-67.2013.5.10.0003

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