TST mantém obrigatoriedade de pagamento de indenização por danos morais coletivos pela Brasfort Administração
Empresa deve contratar número de aprendizes equivalente a, no mínimo, 5% de seu quadro
Os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheram os Embargos de Declaração apresentados pela Brasfort Administração e Serviços Ltda., apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo à Sentença.
A empresa foi condenada ao cumprimento dos dispositivos legais da aprendizagem, para incluir no seu quadro de empregados número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, de seus empregados cujas funções demandem formação profissional.
A Decisão é fruto de Ação Civil Pública ajuizada, em maio de 2019, pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pelo procurador Paulo dos Santos Neto. Na ocasião, foi verificado que a empresa tinha mais de 2 mil empregados em seu quadro, porém não apresentava nenhum aprendiz contratado. Nem ao menos demonstrou empenho para regularizar a situação.
Em sua defesa, a Brasfort sustentou que “a base de cálculo para menores aprendizes, para se excluir profissões que são insalubres ou perigosas, pode ser flexibilizada por norma coletiva”, requerendo a suspensão do Processo.
Para o ministro relator Sérgio Pinto Martins, nada mais equivocado: “A matéria referente à limitação da base de cálculo da cota de aprendizes não é passível de flexibilização por norma coletiva, pois versa sobre interesses difusos, os quais não são suscetíveis de negociação coletiva.”
Os ministros do TST acolheram, ainda, o Recurso de Revista do MPT, condenando a empresa ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais coletivos. “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o descumprimento da cota de contratação de aprendizes configura ato ilícito passível de indenização por dano moral coletivo”, declara o relator.
Processo nº 0000464-44.2019.5.10.0005