TST mantém danos morais coletivos de empresa que discriminou trabalhadora grávida

CSH Águas Claras defendia que a multa era excessiva em favor de “uma única empregada”

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou os Embargos de Declaração opostos pela CSH Águas Claras Comércio de Alimentos Ltda – ME, mantendo o pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais coletivos decorrentes de atitude discriminatória dirigida a empregada grávida.

Em seus Embargos, a empresa aduziu que “a demanda é fundamentada em uma única situação, que condenou a Reclamada em danos morais em favor de uma única empregada”, declarando que a multa imposta e as astreintes são excessivas para o momento.

De acordo com a ministra relatora Liana Chaib, não há qualquer vício a ser sanado na Sentença: “a 2ª Turma deixou explicitamente consignados os motivos que ensejaram a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais coletivos, ante a gravidade da conduta discriminatória e abusiva perpetrada em face de empregada gestante”.

“Foi articulada vasta fundamentação quanto à caracterização do dano moral à coletividade, cabendo frisar que tanto o montante reparatório quanto o valor da multa arbitrada em caso de descumprimento da obrigação, estão pautados nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade”, finaliza a magistrada.

A Decisão é resultado de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal, representado pelo procurador Breno da Silva Maia Filho, após a constatação de que uma empregada da CSH sofreu assédio moral depois de noticiar sua gravidez.

A aplicação da multa por danos morais coletivos foi deferida pelo TST após o procurador Paulo dos Santos Neto interpor Recurso de Revista, solicitando o deferimento da indenização que havia sido rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

Processo  0000754-08.2018.5.10.0001

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