Setransp-DF e Sitratter-DF têm valores bloqueados no SISBAJUD convertidos em penhora

Convenção Coletiva firmada entre os Sindicatos autorizava o trabalho além de a jornada regular sem a remuneração adequada

O juiz Renato Vieira de Faria da 3ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) transformou em penhora o valor bloqueado do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros e das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal (Setransp-DF) e do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Terrestres de Passageiros Urbanos, Interestaduais, Especiais Escolares, Turismo e de Carga do Distrito Federal (Sitratter-DF), garantindo integralmente a Execução.

A medida judicial é resultado do vencimento do prazo dos Sindicatos sem pagamento ou nomeação de bens, sendo incluídos no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). Os cálculos foram homologados pelo magistrado, fixando o débito em R$ 221 mil, atualizados até o dia 15 de abril deste ano.

O Setransp-DF e o Sitratter-DF foram condenados após o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pelo procurador Joaquim Rodrigues Nascimento, constatar que cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho da categoria permitia que os rodoviários extrapolassem a jornada regular de trabalho, sem o pagamento das horas extras realizadas, bem como das parcelas previdenciárias.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho concordou com os pedidos do órgão ministerial, determinando que sejam remuneradas as horas laboradas além de a jornada normal como horas extras, com reflexos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias, 13º salário e demais verbas previstas na legislação e proibindo os Sindicatos de firmarem Acordos ou Convenções Coletivas relacionadas à produtividade com a finalidade de substituir horas extras de motoristas e cobradores.

Os Sindicatos recorreram da Decisão em todas as vias possíveis, mas sem conseguir efeito modificativo da Sentença.

Atualmente, o Processo está no 29º Ofício do MPT-DF, de titularidade da procuradora Heloísa Siqueira de Jesus.

Processo nº 0000303-21.2011.5.10.0003

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