TRT-10 acolhe pedido do MPT-TO, determinando que os valores recolhidos pelo Atacadão a título de dano moral sejam destinados à entidade de interesse social
Agravo de petição proposto pela procuradora Cecília Amália Cunha Santos, representando o Ministério Público do Trabalho, questionando decisão do juiz Almiro Aldino de Sáteles Junior da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO), que determinou que os valores da condenação do Atacadão S.A. fossem recolhidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) e não à entidade indicada pelo MPT.
O órgão ministerial pediu reforma da decisão judicial. O valor que se encontra à disposição do juízo seja destinado a projeto de interesse social, nos termos da indicação do MPT, e não ao FDD.
Para a procuradora Cecília Amália Santos, o MPT não tem assento no Conselho do Fundo, como a representação de trabalhadores não tem, requisitos legais essenciais para efetivar destinações. Além disso, o FDD não enumera expressamente, entre suas finalidades, a reparação dos danos causados aos trabalhadores. O valor correspondente ao dano moral coletivo recolhido pela empresa seja reversível a projetos sociais ou entidades sem fins lucrativos indicada pelo Ministério Público do Trabalho.
A desembargadora relatora Elke Doris Just, conheceu do agravo do Ministério Público do Trabalho, dando-lhe parcial provimento para que os recursos pecuniários, decorrentes da condenação nesta ação civil pública, sejam destinados a entidades e projetos de interesse social, nos termos da legislação e da Resolução Conjunta CNJ-CNMP n.º 10/2024.
Os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, acompanhando o voto da desembargadora relatora Elke Doris Just, decidiram, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo Ministério Público do Trabalho, determinando que os valores decorrentes da condenação, sejam destinados à entidade e projetos de interesse social.
O procurador regional do Trabalho Alessandro Santos de Miranda fez a sustentação oral do Agravo de Petição na sessão de julgamento, conseguindo a alteração da Decisão.
Processo nº 0001099-32.2019.5.10.0811