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Segunda Turma do TRT-10 reforma a decisão da juíza da 12ª Vara do Trabalho, condenado a Global Segurança a contratar pessoas com deficiência ou reabilitadas

O Recurso de Revista da empresa não prosperou, que está obrigada a pagar multa por dano moral coletivo

A juíza Patricia Germano Pacífico, titular da 12ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), julgou improcedentes os pedidos iniciais da Ação Civil Pública, ajuizada pela procuradora Flávia Borneo Funck, em setembro de 2022, representando o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF).

O órgão ministerial recorreu da decisão, insistindo na condenação da Global Segurança Ltda. a preencher as vagas reservadas para pessoas com deficiência ou reabilitadas, bem como no pagamento de indenização por dano moral coletivo.

O desembargador relator Gilberto Augusto Leitão Martins acatou o recurso do MPT-DF, condenando a Global Segurança Ltda. a contratar, em prazo não superior a seis meses, e manter empregados com deficiência ou reabilitados da Previdência Social no importe mínimo de 5% dos seus trabalhadores, sob pena de multa de R$ 2 mil por pessoa com deficiência ou reabilitada faltante para completar a cota legal mínima, a cada mês que ela não estiver sendo cumprida, limitado o gravame à R$ 200 mil, além de contratar trabalhador com deficiência ou reabilitado antes de efetivar a despedida de outro trabalhador nessas condições.

A empresa, também, está obrigada a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ou a outro Fundo ou Instituição voltada à reconstituição dos bens lesados, observados os critérios de destinação estabelecidos no Termo de Cooperação Técnica, celebrado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o MPT-DF.

O voto do desembargador relator Gilberto Augusto Leitão Martins, conhecendo do recurso e dando provimento, foi acompanhado pelos integrantes da Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da 10ª Região.

A Global Segurança Ltda., insatisfeita, recorreu da decisão da 2ª Turma, que reformou a decisão do primeiro grau, impondo à empresa a obrigação de contratar pessoas com deficiência nos termos da legislação, condenando, também, a pagar indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200 mil.

O presidente José Ribamar Oliveira Lima Junior do TRT-10 denegou seguimento ao Recurso de Revista da Global Segurança.

Processo nº 0000799-37.2022.5.10.0012

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