A EPS está obrigada a regularizar o FGTS e demais obrigações determinadas na primeira instância da Justiça do Trabalho
Para o TRT-10, em execução de sentença só cabe recurso de revista por violação direta e literal à Constituição Federal
A ação civil pública proposta pela procuradora Ana Cristina Desirée Barreto Fonseca Tostes Ribeiro, representando o Ministério Público do Trabalho, exige recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos empregados que se encontravam com contratos de trabalho ativos no momento do ajuizamento da ação e sobre os contratos futuros, não cogitando de contratos de trabalho extintos.
A condenação do juízo de primeiro grau da Justiça do Trabalho determinou a EPS Prestação de Serviço na Construção Civil Ltda. que regularizasse os depósitos do FGTS dos empregados atuais e futuros, não tratando de ex-empregados da empresa.
A EPS recorreu de revista, reiterando as teses de julgamento além de o pedido e violação à coisa julgada.
O relator do agravo desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins demonstra que: “a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
O recurso da empresa, também sustenta que a multa fixada por descumprimento da obrigação de fazer não pode ultrapassar o valor da obrigação principal. Conforme reconhecido pela EPS, “a pretensão delimitação do valor da cláusula penal ao da obrigação principal não foi prequestionada no acórdão, incidindo a Súmula nº 297, I do TST”, demonstra o desembargador Ribamar Lima Júnior.
Ao negar, em 7 de novembro deste ano, o seguimento ao recurso de revista, o desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aponta que: “não se trata de ação de execução fiscal de contribuições devidas pelo empregador ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, mas sim de ação civil pública em que se pleiteou a condenação da empresa ao cumprimento das obrigações de fazer referentes aos depósitos de FGTS de seus empregados.”
Processo nº 0001211-89.2013.5.10.0009