Concurso público na ECT: Poder Judiciário mantém obrigação de contratar concursados
Magistrada nega recurso dos Correios, que pedia revisão da Decisão
A juíza Audrey Choucair Vaz, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, não aceitou o recurso – embargos de declaração – da Empresa Brasileiras de Correios e Telégrafos (ECT) e manteve a obrigação de contratar todos os aprovados em Cadastro de Reserva, do Edital de 2011, até o limite de terceirizados que ocupam as mesmas funções.
A Decisão é fruto da Ação Civil Pública do procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla, do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal, que questionou na justiça a preterição de candidatos aprovados em certame público, por terceirizados que ocupam o mesmo cargo, pedindo a prorrogação do Concurso de 2011.
A ECT terá seis meses, após o trânsito em julgado, para realizar estudo de dimensionamento das vagas, indicando a quantidade de contratações necessárias, substituindo terceirizados por concursados.
Em recurso apresentado à Justiça do Trabalho, os Correios questionaram a Decisão em primeira instância, alegando que a sentença foi omissa e contraditória. Segundo a peça recursal, não ficou clara, para a ECT, a questão do prazo de validade do concurso, além de a Decisão supostamente prejudicar regiões em que o Cadastro de Reserva se exauriu. No embargo, ainda foi questionado que nestas localidades, a empresa pública estaria impossibilitada de realizar novo concurso, em razão da Ação Civil Pública.
Saiba mais sobre a Decisão: http://www.prt10.mpt.gov.br/informe-se/noticias-do-mpt-df-to/246-decisao-judicial-obriga-ect-a-contratar-os-concursados-em-cadastro-de-reserva
A juíza não aceitou os embargos de declaração e foi enfática ao contradizer a alegação da empresa. Segundo ela, “a sentença não impediu a realização de um novo concurso para essas localidades” e a ECT pode sim realizar novo certame para suprir essa necessidade.
A magistrada ainda afirmou que “o Direito não se pauta apenas pelo que é agradável ou oportuno, mas pelo que é justo, à luz do ordenamento jurídico. Não é porque em tais localidades faz-se necessário um concurso público que deve-se justificar que nas demais localidades – nas quais há aprovados não admitidos em face da prorrogação do concurso anterior –, se promova novo concurso público.”
E também pontuou a argumentação sobre a validade do prazo do Edital, prorrogado até o trânsito em julgado.
“Para que não paire qualquer dúvida, é oportuno destacar que o prazo constitucional de validade de dois anos pode ser suspenso ou prorrogado, quando demonstrado que sua utilização foi maliciosa por parte do ente público. No momento em que a reclamada não convocou os candidatos aprovados no concurso de 2011, e contratou trabalhadores temporários para o lugar deles, ela tolheu a expectativa dos aprovados, e maliciosamente levou ao implemento de condição resolutiva relativo ao prazo de validade do concurso”, afirma.
Processo nº 0001035-92.2013.5.10.0015