TRT-10 nega Embargos de Declaração apresentados pela Prime Vertical Construções
Empresa buscava a nulidade da citação
O juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes da 8ª Vara do Trabalho de Brasília julgou improcedentes os Embargos de Declaração da Prime Vertical Construções Ltda. na Ação de Execução de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) em setembro de 2017 pela procuradora Ana Cristina Desirée Barreto Fonseca Tostes Ribeiro.
No recurso, a empresa declarou haver contradição na Decisão de junho deste ano que acolheu os Embargos de Declaração à impugnação aos cálculos, mas declarou válida a citação dirigida à Prime Vertical. “Ao julgar procedentes os embargos este Juízo teria que reconhecer a nulidade de citação da executada”, defende.
Na referida Decisão, o juiz Urgel Lopes frisa que “a devolução do Aviso de Recebimento em razão de ter sido recebido pelo mensageiro também não torna nula a citação, uma vez que foi dirigida ao local onde se encontra sediada a empresa executada, razão por que se presume devidamente citada para responder ao chamamento judicial”.
O magistrado demonstra que “ao reconhecer o vício de omissão na sentença proferida em sede de impugnação aos cálculos, acolhe os embargos de declaração para sanar o vício, porém não implica o reconhecimento da validade de citação”.
A procuradora Daniela Costa Marques representa o MPT no Processo.
Processo ExTAC nº 0001219-30.2017.5.10.0008