Presidente do TRT-10 nega Recurso da Oi Móvel, condenada por prorrogar a jornada de trabalho de seus funcionários

Empresa deve registrar fidedignamente os horários de entrada, saída e repouso dos empregados

O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), José Ribamar Oliveira Lima Junior, negou o Recurso de Revista da Oi Móvel S.A. – em recuperação judicial –, que buscava modificar a Decisão que condenou a empresa pela prorrogação indevida da jornada de trabalho de seus empregados, além de estabelecer multa por dano moral coletivo.

Em seu Recurso, os representantes da empresa questionaram o valor probatório do Inquérito Civil Público, especialmente “a ausência de prova de fraude ou alteração de controle de jornada”, assim como a “idoneidade da prova oral produzida e do laudo pericial acostado aos autos”.

No entanto, o presidente do TRT-10 expõe que a Oi Móvel não produziu nenhuma prova oral nos autos, “aliás, sequer requereu a designação de audiência para produção de prova oral, encargo que lhe competia, pelo que em pese ter tido a oportunidade de exercer o contraditório e ampla defesa”.

O magistrado remete ao Acórdão da 2ª Turma do Tribunal, que diz que “não procede a alegada nulidade do laudo pericial contábil, suscitada pela recorrente, uma vez que a metodologia utilizada pelo perito em confrontar cartões de ponto com os registros dos horários de vendas dos empregados, mesmo de maneira indireta, se mostrou correta e foi apta a revelar a fraude perpetrada pela empresa”.

“A partir dessa confrontação foi possível verificar que muitas vendas/transações comerciais ocorriam em horários estranhos à marcação do ponto, provado, portanto, que as anotações dos horários de trabalho não correspondiam com a realidade, tendo esse fato sido corroborado pela prova oral produzida no Procedimento do Inquérito Civil Público instaurado”, pontuou a juíza relatora Idália Rosa da Silva.

O presidente José Ribamar conclui que “as alegações recursais caem por terra diante da afirmação fática e categórica do TRT no sentido de que as provas dos autos foram suficientes para a condenação sofrida. Retomá-las, como pretende a recorrente, está obstado pela limitação da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho”.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal, representado pela procuradora Maria Nely Bezerra de Oliveira, atualmente, com a titularidade do procurador regional Alessandro Santos de Miranda, no 2º Grau.

Veja mais detalhes sobre o caso.

Processo nº 0000900-44.2022.5.10.0022

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